Dispõe sobre a adoção de políticas de inclusão e diversidade racial pelas organizações sociais, pelas organizações da sociedade civil de interesse público e pelas organizações da sociedade civil que estabelecerem parceria com o Poder Público.
Em Resumo
1Organizações sociais devem adotar políticas de inclusão racial.
2A diversidade racial é promovida em parcerias com o governo.
3Ações visam garantir igualdade e respeito nas comunidades.
Apresentação do PL n. 4596/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Enfermeira Rejane (PCdoB/RJ), que "Dispõe sobre a adoção de políticas de inclusão e diversidade racial pelas organizações sociais, pelas organizações da sociedade civil de interesse público e pelas organizações da sociedade civil que estabelecerem parceria com o Poder Público".
Às Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/10/2025.
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CDHMIR (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela aprovação na forma do substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 08/04/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 07/04/2026 a 16/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.