Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei dos Registros Públicos, dispondo sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Em Resumo
1Registros de nascimento sem pai devem ser comunicados a órgãos públicos.
2Defensoria Pública e Ministério Público recebem essas informações.
3Conselho Tutelar também é informado sobre esses casos.
Apresentação do PL n. 4593/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei dos Registros Públicos, dispondo sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/2025 PÁG 27.