Dispõe sobre a concessão de desconto nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras situadas em Unidades da Federação em que o suprimento realizado por intermédio de importação de energia elétrica produzida integralmente em território estrangeiro represente mais de 15% (quinze por cento) da carga média local.
Em Resumo
1Consumidores que usam energia importada podem ter desconto.
2Desconto é aplicado se a energia importada for acima de 15%.
3Objetivo é reduzir custos para quem depende de energia externa.
Apresentação do PL n. 4588/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Dispõe sobre a concessão de desconto nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras situadas em Unidades da Federação em que o suprimento realizado por intermédio de importação de energia elétrica produzida integralmente em território estrangeiro represente mais de 15% (quinze por cento) da carga média local".
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Minas e Energia; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/09/2023.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Lincoln Portela (PL-MG)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 09/10/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 06/10/2023 a 24/10/2023). Não foram apresentadas emendas.
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Marx Beltrão (PP-AL)
Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Marx Beltrão (PP/AL).
Parecer do Relator, Dep. Marx Beltrão (PP-AL), pela aprovação.
O Relator, Dep. Marx Beltrão, deixou de ser membro da Comissão