Acrescenta à Lei 13.260, de 16 de março de 2016, o artigo 2º-A, com a finalidade de disciplinar o domínio de cidade, nos termos em que especifica, como terrorismo.
Em Resumo
1Estabelece regras sobre o que é considerado terrorismo nas cidades.
2Define ações e comportamentos que se enquadram como terrorismo urbano.
3Aumenta a segurança e a resposta a atos terroristas nas áreas urbanas.
Apresentação do PL n. 4584/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Augusto (PL/SP), que "Acrescenta à Lei 13.260, de 16 de março de 2016, o artigo 2º-A, com a finalidade de disciplinar o domínio de cidade, nos termos em que especifica, como terrorismo".
Apense-se à(ao) PL-5392/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/09/2023.
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO-BA), para o PL 149/2003, ao qual esta proposição está apensada.