Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para prever a utilização de linguagem simples e de fácil entendimento nos receituários de medicamentos.
Em Resumo
1Receitas de medicamentos devem usar linguagem fácil.
2Objetivo é facilitar o entendimento dos pacientes.
Apresentação do PL n. 4561/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilvan Maximo (REPUBLIC/DF), que "Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para prever a utilização de linguagem simples e de fácil entendimento nos receituários de medicamentos".
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/02/2025 PÁG 199.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO-TO).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2025 a 28/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Carlos Henrique Gaguim, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)
Designado Relator, Dep. Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO-TO).
Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO).
Parecer do Relator, Dep. Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO-TO), pela aprovação.