Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei do Saneamento Básico, para estabelecer, como cláusula obrigatória dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico, a previsão de penalidades para os casos de interrupção injustificada do fornecimento de água, bem como para o fornecimento em níveis de qualidade abaixo dos recomendados.
Em Resumo
1Contratos de saneamento devem ter penalidades por falhas.
2Interrupções injustificadas no fornecimento de água serão punidas.
3Qualidade da água abaixo do padrão também gera penalidades.
Apresentação do PL n. 4550/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei do Saneamento Básico, para estabelecer, como cláusula obrigatória dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico, a previsão de penalidades para os casos de interrupção injustificada do fornecimento de água, bem como para o fornecimento em níveis de qualidade abaixo dos recomendados".
Apense-se à(ao) PL-28/2019. Por oportuno, revejo o despacho de distribuição da matéria para adequá-lo ao estabelecido pela Resolução da Câmara dos Deputados n.º 1/2023, encaminhando-a à Comissão de Administração e Serviço Público (CASP), em substituição à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), extinta pela mesma Resolução. [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO: Às Comissões de Defesa do Consumidor; Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)]. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2025 PÁG 205.