Institui medidas de combate ao assédio em transportes públicos; estabelece penalidades e determina a criação de campanhas de conscientização e proteção às vítimas.
Em Resumo
1Cria regras para prevenir o assédio em ônibus e trens.
2Estabelece punições para quem praticar assédio.
3Promove campanhas para proteger e informar as vítimas.
Apresentação do PL n. 4525/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Institui medidas de combate ao assédio em transportes públicos; estabelece penalidades e determina a criação de campanhas de conscientização e proteção às vítimas. ".
Apresentação do REQ n. 4793/2024 (Requerimento), pelos Deputados Delegado Bruno Lima (PP/SP) e Cabo Gilberto Silva PL, que "Nos termos do art. 102 do Regimento desta Casa, requeiro a coautoria do Projeto de Lei nº 4.525, de 2024, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva – PL/PB, que institui medidas de combate ao assédio em transportes públicos; estabelece penalidades e determina a criação de campanhas de conscientização e proteção às vítimas".
Deferido o REQ 4793/2024.
Apense-se à(ao) PL-5878/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2025 PÁG 146.
Arquivado nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).