Cria o Fundo de Prevenção ao Tráfico Humano e Exploração Sexual Infantil na região do Marajó, no Estado do Pará, doravante denominado “Fundo Marajó Sem Exploração” e dá outras providências.
Em Resumo
1Estabelece um fundo para combater o tráfico humano.
2Foco na proteção contra a exploração sexual infantil.
Apresentação do PL n. 452/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Raimundo Santos (PSD/PA), que "Cria o Fundo de Prevenção ao Tráfico Humano e Exploração Sexual Infantil na região do Marajó, no Estado do Pará, doravante denominado “Fundo Marajó Sem Exploração” e dá outras providências".
Às Comissões de da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/03/2024 PAG 386
Recebimento pela CPOVOS.
Designado Relator, Dep. Hélio Leite (UNIÃO-PA)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/12/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/12/2024 a 20/12/2024). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Hélio Leite, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 01/01/2025)