Acrescenta parágrafo único ao art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o prazo de até o vigésimo dia do mês subsequente ao recebimento dos valores mensais pela prestação dos serviços, para o contratado apresentar comprovação do cumprimento das obrigações que especifica.
Em Resumo
1Contratados devem comprovar serviços até o dia 20 do mês seguinte.
2A medida garante maior controle sobre a prestação de serviços.
3Cidadãos terão mais transparência sobre o uso dos recursos.
Apresentação do PL n. 4513/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Otoni de Paula (MDB/RJ), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o prazo de até o vigésimo dia do mês subsequente ao recebimento dos valores mensais pela prestação dos serviços, para o contratado apresentar comprovação do cumprimento das obrigações que especifica. ".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/09/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4571/2023.
Designado Relator, Dep. Vermelho (PL-PR)
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Vermelho, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)