Criação de fraldários para pessoas com deficiência
Acrescenta o inciso V, no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para instituir a obrigatoriedade de construção de fraldários para pessoas com necessidades especiais em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo.
Em Resumo
1Edifícios públicos e privados devem ter fraldários acessíveis.
2Fraldários são obrigatórios em locais de uso coletivo.
3Objetivo é atender pessoas com necessidades especiais.
Apresentação do Projeto de Lei n. 451/2023, pela Deputada Amanda Gentil (PP/MA), que "Acrescenta o inciso V, no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para instituir a obrigatoriedade de construção de fraldários para pessoas com necessidades especiais em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo".
Apense-se à(ao) PL-2186/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 1182
Recebimento pela CSAUDE.
Apresentação do Requerimento n. 1145/2023, pela Comissão de Saúde, que "Requer distribuição de projetos para a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF)".
Designada Relatora, Dep. Daniela do Waguinho (UNIÃO-RJ), para o PL 1565/2007, ao qual esta proposição está apensada.