Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa
à violência e dá outras providências.
Em Resumo
1Vítimas serão avisadas antes da liberação do agressor.
2Medidas protetivas de urgência terão comunicação prévia.
Apresentação do PL n. 450/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marx Beltrão (PP/AL), que "Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causaà violência e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-1500/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 570