Proibição de uso do Fundo Partidário para residências
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar a utilização de recursos do Fundo Partidário no custeio de despesas relativas à residência de pessoas submetidas a medida cautelar ou a prisão domiciliar determinada pelo Poder Judiciário.
Em Resumo
1Não será permitido usar o Fundo Partidário para pagar despesas de residência.
2A medida se aplica a pessoas em prisão domiciliar ou cautelar.
3A mudança visa aumentar a transparência no uso de recursos públicos.
Apresentação do PL n. 4483/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Duda Salabert (PDT/MG), que "Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar a utilização de recursos do Fundo Partidário no custeio de despesas relativas à residência de pessoas submetidas a medida cautelar ou a prisão domiciliar determinada pelo Poder Judiciário".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/10/2025 PÁG 139.