Proibição de benefícios para estupradores de parentes
Acrescenta-se dispositivos à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados por estupro de vulnerável em casos com agravante de parentesco.
Em Resumo
1Condenados por estupro de vulnerável não receberão benefícios.
2A proibição se aplica a casos com agravante de parentesco.
3A medida visa proteger as vítimas e aumentar a punição.
Apresentação do PL n. 4425/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bebeto (PP/RJ), que "Acrescenta-se dispositivos à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados por estupro de vulnerável em casos com agravante de parentesco".
Apense-se à(ao) PL-1190/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/03/2025 PAG 107
Recebimento pela CCJC.
Devolvida à Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 1213/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do REQ n. 2918/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Bebeto (PP/RJ), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do PL 4425/2024, Acrescenta-se dispositivos à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados por estupro de vulnerável em casos com agravante de parentesco".