Altera o art. 10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para obrigar a inclusão da disciplina educação ambiental nos currículos do ensino fundamental e médio.
Em Resumo
1A educação ambiental será obrigatória no ensino fundamental.
2Os alunos do ensino médio também terão disciplina de educação ambiental.
3A proposta visa aumentar a conscientização ambiental entre os jovens.
Apresentação do PL n. 4423/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luciano Amaral (PV/AL -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para obrigar a inclusão da disciplina educação ambiental nos currículos do ensino fundamental e médio".
Apense-se à(ao) PL-542/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.
Recebimento pela CE.
Designada Relatora, Dep. Professora Goreth (PDT-AP), para o PL 479/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Thiago de Joaldo (PP-SE), para o PL 479/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Thiago de Joaldo (REPUBLIC-SE), para o PL 479/2015, ao qual esta proposição está apensada.