Altera o artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a penalidade prevista no § 4º, criar o § 6º e o § 7º, e estabelecer sanções para os institutos de pesquisa que divulgarem resultados incorretos próximos às eleições.
Em Resumo
1Institutos de pesquisa terão sanções por resultados errados.
2Penalidades para divulgação de informações incorretas aumentam.
3Novas regras visam garantir a precisão das pesquisas eleitorais.
Apresentação do PL n. 4422/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Altera o artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a penalidade prevista no § 4º, criar o § 6º e o § 7º, e estabelecer sanções para os institutos de pesquisa que divulgarem resultados incorretos próximos às eleições".
Apense-se à(ao) PL-2636/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/03/2025 PAG 103