Criminaliza erotização de crianças nas redes sociais
Acresce o art. 240-A a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar como crime a erotização infantojuvenil por meio das redes sociais.
Em Resumo
1Define como crime a erotização de crianças e adolescentes.
2Aplica penalidades para quem promover esse tipo de conteúdo online.
3Protege a infância contra abusos nas redes sociais.
Apresentação do PL n. 4416/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP), que "Acresce o art. 240-A a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar como crime a erotização infantojuvenil por meio das redes sociais".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/02/2025 PAG 661
Designado Relator, Dep. Allan Garcês (PP-MA).
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Allan Garcês (PP/MA).
Parecer do Relator, Dep. Allan Garcês (PP-MA), pela aprovação.
Retirado de pauta, por acordo com o relator, Dep. Allan Garcês.
O Relator, Dep. Allan Garcês, deixou de ser membro da Comissão
O Relator, Dep. Allan Garcês, deixou de ser membro da Comissão
Designado Relator, Dep. Allan Garcês (PP-MA).
Apresentação do PRL n. 2 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Allan Garcês (PP/MA).
Parecer do Relator, Dep. Allan Garcês (PP-MA), pela aprovação do PL 4416/2024.
Lido o Parecer pelo Relator, Deputado Allan Garcês (PP-MA).
Vista à Deputada Ana Paula Lima.
Prazo de Vista Encerrado
O Relator, Dep. Allan Garcês, deixou de ser membro da Comissão
Aprovado o Parecer.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família Publicado em avulso e no DCD de 09/12/2025, Letra A.