DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTOS DE CONSUMO IMEDIATO INFORMAREM EM SEUS CARDÁPIOS A QUANTIDADE DE PROTEÍNA EM GRAMAS (G) CONTIDA EM CADA PRATO.
Em Resumo
1Estabelecimentos devem informar a quantidade de proteína nos pratos.
2Consumidores terão acesso a dados nutricionais importantes.
3Facilita escolhas alimentares mais saudáveis para a população.
Apresentação do PL n. 4414/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Éder Mauro (PL/PA), que "dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais de alimentos de consumo imediato informarem em seus cardápios a quantidade de proteína em gramas (g) contida em cada prato".
Às Comissões de Saúde; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/10/2025.