Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o crime de “redução a condição análoga à de escravo” imprescritível.
Em Resumo
1O crime de redução a condição análoga à de escravo não pode ser esquecido com o tempo.
2As vítimas podem buscar justiça a qualquer momento, sem prazo limite.
3A mudança visa aumentar a proteção contra a escravidão moderna.
Apresentação do PL n. 4412/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o crime de “redução a condição análoga à de escravo” imprescritível. ".
Apense-se à(ao) PL-5016/2005.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.