Acrescenta o inciso IX ao artigo 50 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), para prever como falta grave, atribuída ao condenado à pena privativa de liberdade, a posse, guarda ou uso de bebidas alcóolicas ou drogas, ainda que em pequenas quantidades ou mesmo o fornecimento dessas substâncias a outros detentos.
Em Resumo
1É considerada falta grave ter álcool ou drogas na prisão.
2Condenados não podem usar ou fornecer essas substâncias a outros detentos.
3Até pequenas quantidades de álcool ou drogas são proibidas.
Apresentação do PL n. 4401/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG), que "Acrescenta o inciso IX ao artigo 50 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), para prever como falta grave, atribuída ao condenado à pena privativa de liberdade, a posse, guarda ou uso de bebidas alcóolicas ou drogas, ainda que em pequenas quantidades ou mesmo o fornecimento dessas substâncias a outros detentos.".
Apense-se à(ao) PL-4060/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2025 PÁG 88.