Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para autorizar a dedução de doações a entidades civis sem fins lucrativos de proteção animal do imposto de renda devido por pessoas físicas e jurídicas.
Em Resumo
1Permite deduzir doações a entidades de proteção animal do imposto de renda.
2Aplica-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.
3Incentiva o apoio a causas de proteção animal no país.
Apresentação do PL n. 4401/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Augusto Coutinho (REPUBLIC/PE), que "Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para autorizar a dedução de doações a entidades civis sem fins lucrativos de proteção animal do imposto de renda devido por pessoas físicas e jurídicas".
Apense-se à(ao) PL-2481/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2481/2021
Designado Relator, Dep. Paulo Guedes (PT-MG), para o PL 2481/2021, ao qual esta proposição está apensada.