Altera o artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para ampliar a pena, e o artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 julho de 1990, para tornar insuscetível de fiança, anistia, indulto e graça o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Em Resumo
1A pena para crimes contra cultos religiosos será maior.
2Crimes de ultraje a cultos não terão fiança nem anistia.
3Perturbar atos religiosos será tratado com mais rigor.
Apresentação do PL n. 4382/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Silas Câmara (REPUBLIC/AM), que "Altera o artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para ampliar a pena, e o artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 julho de 1990, para tornar insuscetível de fiança, anistia, indulto e graça o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo".
Apense-se à(ao) PL-1804/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.
Designado Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Marcelo Crivella (REPUBLIC-RJ), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), para o PL 1804/2015, ao qual esta proposição está apensada.