Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda o montante da cota condominial que o síndico ou o subsíndico estiverem desobrigados de pagamento.
Em Resumo
1Síndicos e subsíndicos não pagam imposto sobre cota condominial.
2A medida alivia a carga tributária desses profissionais.
Apresentação do PL n. 4362/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO), que "Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda o montante da cota condominial que o síndico ou o subsíndico estiverem desobrigados de pagamento".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/02/2025 PAG 512