Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, para disciplinar a pesca artesanal em unidades de conservação de uso sustentável.
Em Resumo
1Define regras para a pesca artesanal em áreas de conservação.
2Permite a pesca sustentável em unidades de conservação.
3Protege o meio ambiente enquanto permite atividades pesqueiras.
Apresentação do PL n. 436/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Albuquerque (REPUBLIC/RR), que "Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, para disciplinar a pesca artesanal em unidades de conservação de uso sustentável".
Às Comissões deAgricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/03/2026.
Recebimento pelo(a) CAPADR.
Designado Relator, Dep. Raimundo Costa (PODE-BA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CAPADR (Parecer do Relator), pelo Deputado Raimundo Costa (PSD/BA).
Parecer do Relator, Dep. Raimundo Costa (PSD-BA), pela aprovação, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 24/04/2026)
O Relator, Dep. Raimundo Costa, deixou de ser membro da Comissão
Designado Relator, Dep. Raimundo Costa (PSD-BA).
Mantido o parecer do Relator, Dep. Raimundo Costa, PRL 1 CAPADR.
Parecer do Relator, Dep. Raimundo Costa (PSD-BA), pela aprovação, com substitutivo.
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 23/04/2026 a 06/05/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.