Acrescenta o art. 88-A à Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para criminalizar a recusa injustificada à permanência de acompanhante ou atendente pessoal de pessoa com deficiência durante internação ou observação em unidade de saúde.
Em Resumo
1Proíbe hospitais de negar acompanhante a pessoas com deficiência.
2Garante apoio durante internação ou observação médica.
3Criminaliza a recusa injustificada de atendente pessoal.
Apresentação do PL n. 435/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Roberto Monteiro Pai (PL/RJ), que "Acrescenta o art. 88-A à Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para criminalizar a recusa injustificada à permanência de acompanhante ou atendente pessoal de pessoa com deficiência durante internação ou observação em unidade de saúde".
Apense-se à(ao) PL 2930/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.