Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para agravar a pena do crime de extorsão quando praticado com a finalidade de coagir a vítima a vender, arrendar ou transferir propriedade.
Em Resumo
1Aumenta a pena para quem extorquir visando venda de propriedades.
2Visa proteger vítimas de coação na transferência de bens.
3Torna a extorsão um crime mais sério e punido com rigor.
Apresentação do PL n. 4338/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para agravar a pena do crime de extorsão quando praticado com a finalidade de coagir a vítima a vender, arrendar ou transferir propriedade".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/10/2025.
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
O Relator, Dep. Delegado Ramagem, deixou de ser membro da Comissão
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF).
Parecer do Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator, Dep. Alberto Fraga.
Aprovado o Parecer.
Recebimento pelo(a) CCJC.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 19/03/2026, Letra A.