Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para dispor sobre a omissão ou recusa do membro do Ministério Público em propor acordo de não persecução civil ou ajustamento de conduta.
Em Resumo
1Define novas regras para o Ministério Público em acordos.
2Estabelece consequências para a recusa em propor acordos.
3Aumenta a responsabilidade do Ministério Público em ações civis.
Recebido o Ofício nº 1277/23 do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei n° 4.337,de 2023, de autoria do Senador Mauro Carvalho Junior, constante do autógrafo em anexo, que "Altera a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para dispor sobre a omissão ou recusa do membro do Ministério Público em propor acordo de não persecução civil ou ajustamento de conduta".
Apresentação do PL n. 4337/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para dispor sobre a omissão ou recusa do membro do Ministério Público em propor acordo de não persecução civil ou ajustamento de conduta.".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/12/2023.