Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para equiparar o homicídio de agentes de segurança pública à prática de terrorismo, instituir regime penal máximo e endurecer os procedimentos de investigação e punição.
Em Resumo
1Homicídios de agentes de segurança serão considerados atos de terrorismo.
2A pena máxima será aplicada para esses crimes.
3As investigações e punições serão mais rigorosas.
Apresentação do PL n. 4328/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Messias Donato (REPUBLIC/ES), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para equiparar o homicídio de agentes de segurança pública à prática de terrorismo, instituir regime penal máximo e endurecer os procedimentos de investigação e punição".
Apresentação do REQ n. 3607/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Messias Donato (REPUBLIC/ES), que "Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 4328/2025, que “altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para equiparar o homicídio de agentes de segurança pública à prática de terrorismo, instituir regime penal máximo e endurecer os procedimentos de investigação e punição”".
Retirado o PL n. 4328/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 3607/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 25/09/2025 PÁG 532.