Altera a Lei nº 7.565, de 1986, e a Lei nº 11.182, de 2005, para permitir que pessoas jurídicas sem sede administrativa no País operem o serviço aéreo de transporte doméstico em caráter emergencial, em rotas aéreas inoperantes.
Em Resumo
1Empresas sem sede no Brasil poderão operar voos domésticos.
2Mudança é para atender situações de emergência.
3Objetivo é manter rotas aéreas que estão sem operação.
Apresentação do PL n. 4320/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Leo Prates (PDT/BA), que "Altera a Lei nº 7.565, de 1986, e a Lei nº 11.182, de 2005, para permitir que pessoas jurídicas sem sede administrativa no País operem o serviço aéreo de transporte doméstico em caráter emergencial, em rotas aéreas inoperantes".
Apense-se à(ao) PL-6860/2013.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/09/2023.