Altera o art. 145 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para acrescentar que nos crimes contra a honra, quando ocorrer em situação de violência doméstica, proceder-se-á mediante representação.
Em Resumo
1Crimes contra a honra em violência doméstica precisam de representação.
2A mudança visa proteger as vítimas em situações de abuso.
3Facilita o processo legal para casos de violência doméstica.
Apresentação do PL n. 4315/2023 (Projeto de Lei), pelas Deputadas Gervásio Maia (PSB/PB) e Lídice da Mata PSB, que "Altera o art. 145 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para acrescentar que nos crimes contra a honra, quando ocorrer em situação de violência doméstica, proceder-se-á mediante representação".
Apense-se à(ao) PL-2217/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.
Apresentação do REQ n. 3369/2023 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Gervásio Maia (PSB/PB), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 4.315, de 2023, do Projeto de Lei nº 4.194, de 2019 e seus apensados".
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para o PL 4194/2019, ao qual esta proposição está apensada.