Acompanhamento escolar para alunos com deficiência
Acrescenta o artigo 7-A na Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, para garantir o acompanhamento escolar dos alunos com transtorno do espectro autista, ou com qualquer outro tipo de deficiência por um monitor devidamente capacitado.
Em Resumo
1Alunos com autismo ou deficiência terão suporte escolar.
2Monitores capacitados acompanharão esses alunos nas escolas.
3A medida visa melhorar a inclusão e aprendizado dos estudantes.
Apresentação do PL n. 4308/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bruno Farias (AVANTE/MG), que "Acrescenta o artigo 7-A na Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, para garantir o acompanhamento escolar dos alunos com transtorno do espectro autista, ou com qualquer outro tipo de deficiência por um monitor devidamente capacitado".
Apense-se à(ao) PL-2702/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apresentação do REQ n. 2992/2023 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Bruno Farias (AVANTE/MG), que " Requer a retirada de tramitação do PL 4308/2023".
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/09/2023.
Retirado o PL n. 4308/2023, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2992/2023, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
À CMADS, o Memo nº 147/23, solicitando a devolução deste - retirado pelo autor.