Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer a imprescritibilidade dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores que causem prejuízo ao erário, de corrupção ativa ou passiva e de peculato.
Em Resumo
1Crimes de corrupção não prescrevem mais.
2Ocultar bens que prejudicam o governo é crime grave.
3Pessoas envolvidas em peculato podem ser punidas a qualquer tempo.
Apresentação do PL n. 4301/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer a imprescritibilidade dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores que causem prejuízo ao erário, de corrupção ativa ou passiva e de peculato".
Apense-se à(ao) PL-7407/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/09/2023.