Acrescenta o inciso XXV e parágrafos ao art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda da Pessoa Física os rendimentos recebidos por ostomizados permanentes, independentemente da causa da ostomia.
Em Resumo
1Ostomizados permanentes não pagarão Imposto de Renda.
2Isenção se aplica a qualquer causa da ostomia.
3Rendimentos recebidos por essas pessoas serão isentos.
Apresentação do PL n. 4288/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Acrescenta o inciso XXV e parágrafos ao art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda da Pessoa Física os rendimentos recebidos por ostomizados permanentes, independentemente da causa da ostomia".
Às Comissões de Saúde; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/10/2025.