Aumento de pena para perseguição com recursos públicos
Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de perseguição e prever agravante específica quando praticado com financiamento por recursos públicos.
Em Resumo
1A pena para perseguição será aumentada.
2Haverá agravante se a perseguição usar dinheiro público.
3A mudança visa proteger mais as vítimas de perseguição.
Apresentação do PL n. 4280/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fred Costa (PRD/MG), que "Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de perseguição e prever agravante específica quando praticado com financiamento por recursos públicos".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/10/2025.