Reconhecimento da Vegetação Nativa na Reforma Agrária
Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a fim de reconhecer a conservação de vegetação nativa no cômputo do grau de utilização da terra.
Em Resumo
1A lei agora considera a vegetação nativa na avaliação da terra.
2A conservação de áreas verdes pode influenciar a reforma agrária.
3Isso pode beneficiar a preservação ambiental nas propriedades rurais.
Apresentação do PL n. 4269/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a fim de reconhecer a conservação de vegetação nativa no cômputo do grau de utilização da terra".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2023.
Designado Relator, Dep. Ivan Valente (PSOL-SP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/05/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/05/2024 a 23/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Ivan Valente, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)
Designado Relator, Dep. Ivan Valente (PSOL-SP).
O Relator, Dep. Ivan Valente, deixou de ser membro da Comissão