Acrescenta o art. 48-A e art. 48-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estabelecer sobre a imposição de medidas restritivas de direitos às pessoas condenadas por crimes financeiros e estelionato, impedindo-as de abrir ou movimentar contas bancárias, inclusive digitais, por um período de até cinco anos.
Em Resumo
1Condenados por crimes financeiros não podem abrir contas bancárias.
2Impedimento vale por até cinco anos após a condenação.
3Medidas visam proteger a sociedade de fraudes financeiras.
Apresentação do PL n. 4261/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA), que "Acrescenta o art. 48-A e art. 48-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estabelecer sobre a imposição de medidas restritivas de direitos às pessoas condenadas por crimes financeiros e estelionato, impedindo-as de abrir ou movimentar contas bancárias, inclusive digitais, por um período de até cinco anos".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/02/2025 PÁG 436.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/04/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 14/04/2025 a 24/04/2025). Foi apresentada uma emenda.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Carlos Jordy (PL/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e da Emenda 1/2025 da CCJC, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/08/2025 a 09/09/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.