Reconhece os movimentos Cartel de los Soles e Tren de Aragua, como organizações terroristas para os fins da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Em Resumo
1Cartel de los Soles e Tren de Aragua são reconhecidos como terroristas.
2Essa classificação permite ações legais mais rigorosas contra eles.
3O reconhecimento visa combater o crime organizado de forma mais efetiva.
Apresentação do PL n. 4260/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodrigo Valadares (UNIÃO/SE), que "Reconhece os movimentos Cartel de los Soles e Tren de Aragua, como organizações terroristas para os fins da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013".
Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/11/2025.
Recebimento pelo(a) CREDN.
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CREDN (Parecer do Relator), pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP).
Parecer do Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), pela aprovação deste, com Emendas.
Lido o Parecer do Relator
Vista ao Deputado Alexandre Lindenmeyer.
Prazo de Vista Encerrado
Aprovado o Parecer, com o voto contrário do deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP).
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pelo(a) CCJC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional Publicado em avulso e no DCD de 16/04/2026, Letra A.