Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e particulares, prontos- socorros, casas de saúde, estações rodoviárias e aeroportos em todo território nacional disporem de macas e cadeiras de rodas destinadas a pessoas obesas.
Em Resumo
1Hospitais e prontos-socorros devem ter macas adequadas.
2Aeroportos e estações rodoviárias também precisam oferecer cadeiras de rodas especiais.
3Objetivo é garantir melhor atendimento a pessoas obesas em todo o país.
Apresentação do PL n. 4242/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Gil (PL/MA), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e particulares, prontos- socorros, casas de saúde, estações rodoviárias e aeroportos em todo território nacional disporem de macas e cadeiras de rodas destinadas a pessoas obesas".
Apense-se à(ao) PL-3313/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2023.
Designado Relator, Dep. Geraldo Resende (PSDB-MS), para o PL 3313/2021, ao qual esta proposição está apensada.