Proibição de imagens impróprias em material escolar
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para vedar a veiculação de imagem eróticas, pornográficas e obscenas no material escolar a ser utilizado nas escolas da educação básica.
Em Resumo
1Imagens eróticas e pornográficas não poderão ser usadas em escolas.
2A nova regra protege crianças e adolescentes de conteúdos inadequados.
3Escolas devem garantir um ambiente seguro e saudável para os alunos.
Apresentação do PL n. 4235/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Prof. Paulo Fernando (REPUBLIC/DF), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para vedar a veiculação de imagem eróticas, pornográficas e obscenas no material escolar a ser utilizado nas escolas da educação básica".
Apense-se à(ao) PL-10583/2018.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2023.
Designado Relator, Dep. Dr. Allan Garcês (PP-MA), para o PL 10583/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG), para o PL 10583/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-230/2025.
Apensação da proposição PL-230/2025 à proposição PL-4235/2023.