Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir cotas para a juventude no Fundo Partidário e no Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e tornar obrigatória a criação de órgão de juventude nos partidos políticos.
Em Resumo
1Partidos devem destinar recursos para jovens candidatos.
2É obrigatório ter um órgão de juventude em cada partido.
3Apoio financeiro para incentivar a participação da juventude na política.
Apresentação do PL n. 4228/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Daniela do Waguinho (UNIÃO/RJ), que "Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir cotas para a juventude no Fundo Partidário e no Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e tornar obrigatória a criação de órgão de juventude nos partidos políticos".
Apense-se à(ao) PL-7292/2006.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/10/2025.