Acrescenta o § 9° ao Art. 9° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 e o §3º ao Art. 387 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para instituir a condenação do agressor ao pagamento de indenização pelo dano moral e patrimonial causado à vítima de violência no âmbito doméstico e familiar.
Em Resumo
1Agressor deve pagar indenização por danos à vítima.
2Indenização cobre danos morais e patrimoniais.
3Medida visa proteger e apoiar vítimas de violência.
Apresentação do PL n. 4226/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Dilvanda Faro (PT/PA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o § 9° ao Art. 9° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 e o §3º ao Art. 387 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para instituir a condenação do agressor ao pagamento de indenização pelo dano moral e patrimonial causado à vítima de violência no âmbito doméstico e familiar".
Apense-se à(ao) PL-1299/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2023.
Designada Relatora, Dep. Amanda Gentil (PP-MA), para o PL 1299/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Silvye Alves (UNIÃO-GO), para o PL 1299/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Silvye Alves (UNIÃO-GO), para reexame., para o PL 1299/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1299/2022
Designada Relatora, Dep. Lídice da Mata (PSB-BA), para o PL 1299/2022, ao qual esta proposição está apensada.