Altera Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar como qualificados os crimes de ato obsceno e escrito ou objeto obsceno quando praticados em escolas e universidades públicas.
Em Resumo
1Ato obsceno em escolas e universidades será mais punido.
2Escritos ou objetos obscenos em instituições de ensino terão penalidades maiores.
3Medida visa proteger o ambiente educacional de conteúdos inadequados.
Apresentação do PL n. 4216/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Nikolas Ferreira (PL/MG), que "Altera Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar como qualificados os crimes de ato obsceno e escrito ou objeto obsceno quando praticados em escolas e universidades públicas".
Às Comissões de Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/11/2024.
Designado Relator, Dep. Gustavo Gayer (PL-GO).
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Gustavo Gayer, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (MDB-RR)
Apresentação do PRL n. 1 CE (Parecer do Relator), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR).
Parecer do Relator, Dep. Duda Ramos (MDB-RR), pela aprovação deste, com substitutivo.
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Autor, Deputado Nikolas Ferreira (PL-MG)
Retirado de pauta, por acordo.
O Relator, Dep. Duda Ramos, deixou de ser membro da Comissão
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR).
Mantido o parecer do Relator, Dep. Duda Ramos, PRL 1 CE.
Parecer do Relator, Dep. Duda Ramos (MDB-RR), pela aprovação deste, com substitutivo.