Responsabilidade por Trabalho Escravo nas Empresas
Altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”, para estabelecer a responsabilidade solidária do contratante em caso de ocorrência de trabalho análogo de escravidão.
Em Resumo
1Contratantes serão responsabilizados por trabalho escravo.
2Mudança visa proteger trabalhadores temporários.
3Ação busca coibir práticas de exploração laboral.
Apresentação do PL n. 4216/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Lindenmeyer (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”, para estabelecer a responsabilidade solidária do contratante em caso de ocorrência de trabalho análogo de escravidão".
Apense-se à(ao) PL-861/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/09/2023.
Recebimento pela CTRAB.
Designado Relator, Dep. Leo Prates (PDT-BA), para o PL 861/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Leo Prates (PDT-BA), para o PL 861/2023, ao qual esta proposição está apensada.