Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, para incluir nova redação ao Art. 21, § 5º, para retirar a terminologia: salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.
Em Resumo
1Remove a cláusula sobre suspeita de fraude ou erro.
2Facilita a concessão de benefícios de assistência social.
3Aumenta a agilidade no processo de análise de pedidos.
Apresentação do PL n. 4215/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, para incluir nova redação ao Art. 21, § 5º, para retirar a terminologia: salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/10/2025.