Altera o art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas entidades de previdência privada.
Em Resumo
1Rendimentos de seguro-desemprego e auxílios não terão imposto.
2Isenção se aplica a pagamentos da União e Estados.
Apresentação do PL n. 4215/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Lindenmeyer (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas entidades de previdência privada".
Apense-se à(ao) PL-2252/2021. Por oportuno, revejo o despacho de distribuição da matéria para adequá-la ao estabelecido pela Resolução da Câmara dos Deputados n.º 1/2023, encaminhando-a à CPASF, em substituição à CSSF, extinta pela mesma Resolução.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/09/2023.
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-2252/2021
Designada Relatora, Dep. Erika Hilton (PSOL-SP), para o PL 2252/2021, ao qual esta proposição está apensada.