Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a obrigação de Estados, Municípios e Distrito Federal indenizarem em dobro os profissionais de saúde e da educação, nos casos de agressão sofrida no exercício da sua função.
Em Resumo
1Estados e Municípios devem pagar o dobro a profissionais agredidos.
2A indenização se aplica a profissionais de saúde e educação.
3A medida visa proteger quem trabalha em áreas essenciais.
Apresentação do PL n. 4212/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fred Linhares (REPUBLIC/DF), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a obrigação de Estados, Municípios e Distrito Federal indenizarem em dobro os profissionais de saúde e da educação, nos casos de agressão sofrida no exercício da sua função".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/09/2023.
Designado Relator, Dep. Merlong Solano (PT-PI)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/12/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/12/2023 a 13/03/2024). Não foram apresentadas emendas.