Proibição de prisão domiciliar para criminosos perigosos
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a vedação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos de alta periculosidade, comando de organização criminosa estruturada ou integração em milícia privada.
Em Resumo
1Criminosos de alta periculosidade não podem ficar em casa.
2Organizações criminosas e milícias não têm direito à prisão domiciliar.
3A medida visa aumentar a segurança pública e evitar fugas.
Apresentação do PL n. 4206/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Assis (UNIÃO/MT), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a vedação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos de alta periculosidade, comando de organização criminosa estruturada ou integração em milícia privada".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2025.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Carlos Jordy (PL/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator, Deputado Carlos Jordy.
Vista à Deputada Erika Kokay.
Prazo de Vista Encerrado
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 03/02/2026, Letra A.