Isenção de impostos para cerveja e vinho sem álcool
Dispõe sobre a isenção do IPI para a cerveja e o vinho sem álcool, classificados nos Códigos TIPI 2202.91.00 e 2202.99.00, e também sobre a alíquota zero das Contribuições Sociais para o Pis/Pasep e Cofins da cerveja e do vinho sem álcool, classificados nos Códigos TIPI 2202.91.00 e 2202.99.00, respectivamente.
Em Resumo
1Cerveja e vinho sem álcool ficam isentos de IPI.
2Não haverá cobrança de PIS/Pasep e Cofins para esses produtos.
3Objetivo é tornar esses produtos mais acessíveis ao consumidor.
Apresentação do PL n. 4206/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bibo Nunes (PL/RS), que "Dispõe sobre a isenção do IPI para a cerveja e o vinho sem álcool, classificados nos Códigos TIPI 2202.91.00 e 2202.99.00, e também sobre a alíquota zero das Contribuições Sociais para o Pis/Pasep e Cofins da cerveja e do vinho sem álcool, classificados nos Códigos TIPI 2202.91.00 e 2202.99.00, respectivamente".
Apense-se à(ao) PL-967/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/11/2024.