Acrescenta o §10 ao art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer a revisão da tabela dos preços dos medicamentos pela CMED a cada 5 anos.
Em Resumo
1Os preços dos medicamentos serão revisados a cada 5 anos.
2A revisão será feita pela CMED, órgão responsável.
3Isso pode afetar o custo dos medicamentos para os cidadãos.
Apresentação do PL n. 4191/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bruno Ganem (PODE/SP), que "Acrescenta o §10 ao art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer a revisão da tabela dos preços dos medicamentos pela CMED a cada 5 anos".