Dedução de Imposto para Controle de Fauna Invasora
Dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda dos valores destinados por pessoas físicas e jurídicas a ações de controle de fauna exótica invasora por meio da caça excepcional, e dá outras providências.
Em Resumo
1Permite deduzir o Imposto de Renda para ações de controle de fauna invasora.
2Benefícios fiscais para pessoas e empresas que apoiam a caça excepcional.
3Incentiva a proteção do meio ambiente e controle de espécies invasoras.
Apresentação do PL n. 4178/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda dos valores destinados por pessoas físicas e jurídicas a ações de controle de fauna exótica invasora por meio da caça excepcional, e dá outras providências".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2025.
Designado Relator, Dep. Célio Studart (PSD-CE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/10/2025 a 16/10/2025). Não foram apresentadas emendas.