Aumento de penas para crimes contra agentes do estado
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal contra agentes do estado, e dá outras providências.
Em Resumo
1As penas para homicídio e lesão corporal aumentam se as vítimas forem agentes do estado.
2A nova lei visa proteger melhor os profissionais que atuam em segurança pública.
3Crimes contra agentes do estado terão consequências mais severas.
Apresentação do PL n. 4176/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal contra agentes do estado, e dá outras providências".
Apresentação do REQ n. 3579/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Pedro Lucas Fernandes (UNIÃO/MA) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o PL 4176/2025, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal contra agentes do estado, e dá outras providências”".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2025.
Aprovado o requerimento nº 3579/2025,do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4176/2025.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 3579/2025.
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
Apresentação do PRLP n. 3 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
Discussão em turno único.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL) pela:• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.176, de 2025, nos termos do Substitutivo adotado.
Encerrada a discussão.
Votação em turno único.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.176, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em consequência, fica prejudicada a proposição inicial.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
A matéria vai ao Senado Federal (PL 4.176-A/2025).
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
Apresentação do Autógrafo.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 253/2025/SGM-P.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4691/2025.
Apensação da proposição PL-4691/2025 à proposição PL-4176/2025.